O Regulamento Nacional constitui com a Regra e com os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo um só e único todo.
A Regra é superior aos Estatutos da Confederação Internacional e ao Regulamento Nacional e prevalece sobre eles, dando-lhes forma. A Regra constitui a primeira parte deste único todo.
De igual modo, os Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo constituem a segunda parte, subordinando-se à Regra, mas prevalecendo sobre a terceira parte, o Regulamento Nacional.
Este corresponde à terceira parte do todo e foi elaborado de acordo com as condições básicas previstas para a sua redacção, de modo a ficar fiel e subordinado à Regra e aos Estatutos da Confederação Internacional da Sociedade de S. Vicente de Paulo, constituindo, com essas duas primeiras partes, um só corpo, segundo o que está previsto no Art° 1.7 dos Estatutos da Confederação Internacional.
Para que seja válido, o Regulamento Nacional deverá ser submetido à consideração da e Comissão Permanente do Conselho Geral obter desta a sua aprovação.