Sexta-feira 29 de Março de 2024
Breves

Regulamento Nacional – Conselhos Centrais e de Zona

CAPÍTULO II

 

Dos Conselhos

 

 

Secção I

GENERALIDADES

 

 

Artigo 37°.

 

(Instituição)

 
 

Os Conselhos são instituídos pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Nacional.

  

Artigo 38°.

 

(Hierarquia)

 

O princípio básico de hierarquia entre os diferentes Conselhos da SSVP é o seguinte:

 

Conselho Geral Internacional a nível mundial, Conselho Nacional a nível nacional, Conselho Central a nível de Diocese e Conselho de Zona a nível local, localidades próximas ou de vigararia.

 

 

Artigo 39°.

 

(Estrutura)

 

A estrutura dos Conselhos deve seguir,  sempre que possível, a organização eclesiástica da região.

 

Artigo 40°.

 

(Conselheiro Espiritual)

 
 
 

1. Em cada Conselho é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual com as características e funções apontadas para as Conferências.

 
 
 

2. Não havendo essa possibilidade, pode-se recorrer a um leigo  vicentino,  que  deverá  ser  pessoa  devidamente habilitada para o exercício dessa função.

 

 

 
 
 

Artigo 41°.

 

(Reuniões Inter-Conselhos)

 

As Reuniões Inter-Conselhos são obrigatórias no caso de, na mesma localidade, existirem vários Conselhos de Zona.

 

 

Secção II

COMPETÊNCIA

 

 

Artigo 42°.

 

(Enumeração)

 

1. Compete aos Conselhos:

 
 
 
 
 

a) De uma forma geral e na sua área de acção, manter, coordenar, dinamizar e estabelecer a ligação entre as Conferências e Conselhos, de forma a que seja seguida a linha de acção recomendada e se vivam realmente os Princípios Fundamentais da SSVP;

 
 
 

b) Assegurar o diálogo, a colaboração e cooperação com outras Obras e Movimentos existentes na sua área e com as Autoridades Civis e Religiosas;

 
 
 
 

c) Examinar os relatórios de actividades das Conferências e/ou dos Conselhos que de si dependem e que devem ser feitos anualmente, transmitindo uma síntese comentada desses dados ao Conselho de que dependem;

 
 
 

d) Promover Encontros Regionais, Assembleias, Sessões de Formação e outras iniciativas dinamizadoras da acção e vocação vicentinas;

 
 
 
 
 

e) Promover a formação dos membros da SSVP para o seu trabalho vicentino, tendo em vista a busca da solução dos problemas na sua origem, bem como a dignificação da pessoa humana,  nos seus aspectos espiritual e social;

 
 
 

f) Seguir atentamente a acção e evolução das Conferências, graças a contactos directos, frequentes e regulares com elas;

 
 

g) Visitar, pelo menos uma vez por ano, as Conferências e/ou Conselhos que de si dependem;

 

h) Favorecer a criação de novas Conferências e de obras especiais, sempre que as circunstâncias o possibilitem.

 

2. Os encontros a que se refere a alínea d) do n.°. 1 deste Artigo devem realizar-se segundo a tradição: na Imaculada Conceição, na Festa de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro) e na Festa do Beato Frederico Ozanam (9 de Setembro). De igual modo se deve aproveitar o tempo da Quaresma para um Retiro Espiritual.

 

 

Artigo 43°.

 

(Ajudas às Conferências)

 
 

Os Conselhos estão ao serviço de todas as Conferências da respectiva área para ajudá-las a desenvolver a sua vida espiritual, intensificar a pesquisa social e diversificar as actividades, para que cada vez mais a Sociedade sirva todos os que sofrem.

 

 

Secção III

MEMBROS

 

 

Artigo 44°.

 

(Membros de direito e membros nomeados)

 
 
 
 

1. São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes.

 
 
 
 
 
 

2. Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho, e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu sucessor.

 

 

Artigo 45°.

 

(Direito de voto)

 

1. As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta. A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos Conselhos, só terão direito a voto os membros de direito do próprio Conselho. O Presidente terá voto de qualidade. As decisões tomadas obrigam todos os membros.

 

2. Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto.

 

 

Secção IV

REUNIÕES

 

 

Artigo 46°.

 

(Periodicidade)

 
 
 

1. O Conselho reúne plenariamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses.

 
 
 

2. No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência.

 

 

Secção V

O PRESIDENTE

 

 

Artigo 47°.

 

(Eleição)

 
 
 
 

1. O Presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de  direito  do  Conselho,   em   reunião  para  esse  fim expressamente convocada.

 
 
 
 

2. O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75°. deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada  por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: o Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o Secretário; e, se necessário, mais um membro do Conselho, por este designado.

 
 
 

3. O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa.

 
 
 

4. O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo.

 
 
 

5. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho.

 
 

6.

 
 

a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho.

 
 

b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.

 
 

c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.

 

 

Artigo 48°.

 

(Duração do mandato. Limite de idade)

 

O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito, apresentado ao Presidente do Conselho hierarquicamente superior do qual é imediatamente dependente, dois meses antes do mandato terminar, não podendo ser eleito para o exercício deste Serviço uma vez atingida a idade de 70 anos.

 

 

Artigo 49°.

 

(Funções)

 
 

1. As funções do Presidente de cada Conselho são as indicadas no Artigo 24°. com as devidas adaptações.

 
 

2. O Presidente é membro de direito do Conselho de que depende directamente.

 
 
 

3. Compete ao Presidente de um Conselho poder estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e às Obras Especiais que dele dependam.

 

 

Artigo 50°.

 

(Demissão)

 
 
 
 

1. O Presidente do Conselho Nacional pode demitir o Presidente de um Conselho, se razões graves e fundamentadas o justificarem, após audição do visado e dos Conselhos interessados.

 
 

2. Ao visado assiste o direito de apelar para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.

 

 

Secção VI

A MESA

 

 

Artigo 51°.

 

(Composição, nomeação e duração do mandato)

 
 
 

Em cada Conselho, o Presidente é assistido por uma Mesa cuja composição, nomeação e duração de mandato deverão estar em conformidade com o disposto na Secção VI do Capítulo I deste Regulamento.

 

 

Artigo 52°.

 

(Funções dos dirigentes)

 

As funções do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro devem exercer-se no mesmo espírito e nos mesmos termos que as dos responsáveis das Conferências.

 

 

Secção VII

RECEITAS E DESPESAS

 

 

Artigo 53°.

 

(Regras Aplicáveis)

 

Com as devidas adaptações aplicam-se aos Conselhos as regras enunciadas na Secção X do Capítulo I e, quanto à parte aplicável, nos Artigos 83° e 84°.

 

 

Artigo 54°.

 

(Actos obrigatórios)

 

Cada Conselho deve elaborar anualmente o seu Orçamento e Plano de Actividades e apresentar as suas contas e o respectivo Relatório ao Conselho imediatamente superior, Mitamente com a Avaliação do Serviço Vicentino realizado durante esse ano.

 

 

Secção VIII

CONSELHOS DE ZONA

 

 

 
 
 

 Artigo 55°.

 

(Denominação e âmbito)

 
 

1. Os Conselhos de Zona tomam o nome da localidade conjunto de localidades ou vigararia que coordenam.

 
 
 
 

2. Têm âmbito geográfico, embora em certos casos se possam  admitir Conselhos de Zona para coordenarem Serviços Especiais ou Conferências com um Serviço de actividade específica.

 

 

Artigo 56°.

 

(Coordenação de Conferências)

 
 

Por motivo de organização, funcionamento e eficácia, devem os Conselhos de Zona coordenar mais de vi Conferências.

 

Secção IX

CONSELHOS CENTRAIS

 

 

Artigo 57°.

 

(Denominação e organização)

 
 

1. Os Conselhos Centrais tomam o nome da diocese onde se localizam.

 
 

2. Por motivos de organização,  os Conselhos devem providenciar no sentido de que todas as Conferências se enquadrem em Conselhos de Zona.

  

 

Secção X

JOVENS

 

 

Artigo 58°.

 

(Inserção e nomeação do Coordenador)

 
 
 
 
 
 
 
 

1. Em cada Conselho (De Zona, Central ou Nacional) será nomeado, pelo Presidente do Conselho respectivo, um Vice-Presidente para os jovens, com idade máxima de 35 anos (onde seja possível), tendo por missão a coordenação das actividades dos jovens vicentinos, animando e promovendo actividades e podendo colaborar com outros organismos da Pastoral Juvenil da respectiva área de acção, mas sempre ntegrado na vida da SSVP.

 
 
 
 
 
 

2. Nos Conselhos onde não haja ou seja pouco notória a presença de jovens vicentinos, deverá ser missão específica do Vice-Presidente a elaboração de projectos e meios de acção no sentido de rejuvenescimento da Sociedade através da integração de jovens vicentinos em Conferências da respectiva área.

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