Sexta-feira 13 de Dezembro de 2024
Breves

Regulamento Nacional – Conselho Nacional

CAPITULO III
Do Conselho Nacional
Secção I
GENERALIDADES
Artigo 59°.
(Instituição)
O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 60°.
(Poderes de representação)
1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP.
2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior.
Secção II
MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA
Artigo 61°.
(Missão)
1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País.
2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social.
3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação
permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis
e animadores dos diversos escalões.
Artigo 62°.
(Funções)
São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa:
a)         Estabelecer e  modificar,  numa preocupação de
constante adaptação,  as  regras de  organização e
funcionamento da  Sociedade,  de  harmonia com  a
legislação, costumes, usos e contexto social do país;
b)         Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os
t compromissos temporais, entre a oração e a acção
segundo a tradição original da Sociedade;
Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam
CAPÍTULO III Do Conselho Nacional
Secção II MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA
Secção l GENERALIDADES
Artigo 59°.
(Instituição)
O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 60°.
(Poderes de representação)
1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP
2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior.
Artigo 61°.
(Missão)
1.         O  Presidente  Nacional,  com  a sua  Mesa,  são os
animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através
destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP
no País.
2.         A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação
e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades
tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça
social e do desenvolvimento social.
3.         Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação
permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis
e animadores dos diversos escalões.
Artigo 62°.
(Funções)
São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa:
a)         Estabelecer e  modificar,  numa  preocupação de
constante adaptação,  as  regras de organização e
funcionamento da Sociedade,  de  harmonia com a
legislação, costumes, usos e contexto social do país;
Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os
compromissos temporais, entre a oração e a acção
segundo a tradição original da Sociedade;
Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam
plenamente assumidos para satisfazer os imperativos de continuidade e de eficácia;
Examinar os pedidos de agregação de Conferências e
de   instituição   de   Conselhos,   velando   pela   sua
conformidade à Regra e transmitindo-os com informação
apropriada ao Conselho Geral para decisão final;
Informar os Conselhos e Conferências da vida da
Sociedade em Portugal e no Mundo, assim como das
suas  relações  com  instituições  eclesiais,   poderes
públicos e organizações oficiais e privadas;
Dar a conhecer, pelos meios e pelas formas mais
convenientes, a acção do Movimento Vicentino.
Artigo 63°.
(Competência)
1.         Para atingir os seus objectivos, compete ao Presidente
Nacional, com a sua Mesa:
a)         Recorrer aos meios de comunicação social, à edição
de publicações que correspondam às exigências de
informação externa e interna ou a outros meios que
entenda necessários;
b)         Promover   reuniões,   assembleias,   sessões   ou
manifestações que entenda  úteis para assegurar a
ligação e  desenvolver a solidariedade  no  seio da
Sociedade, nomeadamente, encontros e peregrinações
anuais, de carácter nacional;
2.         Elaborar relatórios gerais da actividade da Sociedade de
S. Vicente de Paulo, dando-lhe a mais ampla e oportuna
divulgação,  tanto  interna como  externa  e  fazer  uma
avaliação profunda entre o Plano de Actividades traçado e a
respectiva execução;
Suspender ou demitir, por razões graves, vicentinos,
Presidentes de Conferências e Presidentes dos Conselhos.
Estabelecer uma Comissão de Conciliação para resolver
as divergências entre vicentinos, Conferências e Conselhos.
Alienar o património imobiliário da Sociedade a nível
Nacional  e/ou  delegar esta autoridade para situações
concretas.
Estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e
r
Obras Especiais existentes na sua jurisdição. Artigo 64°. (Competências do Conselho Nacional Plenário) Compete ao Conselho Nacional Plenário:
a)         Apreciar e aprovar, até 30 de Novembro de cada ano,
o Orçamento e o Programa de Acção do Conselho
Nacional para o ano seguinte.
b)         Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o
Relatório e Contas de gerência do ano anterior, cujos
(
projectos lhe serão apresentados pelo Conselho Nacional, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal e aprovar a Avaliação relativa à execução do Programa de Acção desse respectivo ano.
c)         Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados por
vicentinos, Conferências e Conselhos.
Secção III MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 65°.
(Membros de Direito)
São membros de Direito do Conselho Nacional Plenário:
o Presidente do Conselho Nacional, os Presidentes de todos
os Conselhos Centrais e os Presidentes de Conselhos de
Zona instituídos em dioceses onde não haja Conselho
Central.
Em dioceses onde não existe qualquer Conselho, asl
Conferências respectivas podem fazer-se representar no
Conselho Nacional Plenário por um membro por elas eleito
para  esse  fim  que,  nestas  condições,  será  também
considerado como membro de direito do Conselho Nacional
Plenário.
Os outros membros da Mesa do Conselho Nacional, os
membros do Conselho Fiscal e os Presidentes da A.O.S. e
da A.O.A são, também, membros de direito do Conselho
Nacional Plenário.
Artigo 66°.
(Membros Nomeados)
Podem ainda fazer parte do Conselho Nacional outros
vicentinos, em actividade, nomeados, a título pessoal, pelo
Presidente para o exercício de determinadas tarefas.
Estes vicentinos, temporariamente nomeados, não têm
direito a voto no Conselho Nacional Plenário.
O mandato destes membros termina logo que se completem essas tarefas.
Artigo 67°.
(Conselheiro Espiritual)
No Conselho Nacional deve haver um Conselheiro Espiritual que será um sacerdote, com as funções e características apontadas para as Conferências, estreitamente ligado à vida da Sociedade e a todas as iniciativas de formação e animação espiritual dos seus membros em todo o País. Será convidado e designado pelo próprio Conselho, depois de obtida a autorização do seu superior hierárquico e cuja identidade será comunicada à Conferência Episcopal Portuguesa.
Nos casos dos Conselhos Centrais ou de Zona ou das Conferências não Paroquiais, o nome do Conselheiro Espiritual, uma vez obtida a autorização do seu superior hierárquico, será comunicado ao Bispo da respectiva Diocese.
O Conselheiro Espiritual deverá dedicar especial atenção
à  animação  espiritual  e  formativa  dos  membros  da
Sociedade de S. Vicente de Paulo, deverá procurar ser a sua
consciência profética, sempre na fidelidade ao espírito,
motivações e objectivos originários da Sociedade.
Ao Conselheiro Espiritual deverá caber-lhe:
Facilitar as relações da Sociedade de S. Vicente de
Paulo com a hierarquia da Igreja e restante clero;
Ser na Sociedade de S. Vicente de Paulo o animador
da Fé como princípio, e da caridade como fim da vida
cristã-vicentina;
Assegurar os actos do foro sacerdotal;
d)         Contribuir para o conhecimento da identidade da
vocação e missão da Sociedade, do pensamento e obra
do seu fundador, Beato Frederico Ozanam e do seu
patrono, S. Vicente de Paulo, bem como da Doutrina Social da Igreja expressa nos sucessivos documentos que forem sendo publicados;
Inserir-se na vida das Conferências, Conselhos e
Obras,  de  modo  a  melhor sentir com  eles  e os
aconselhar;
Apoiar e colaborar na elaboração de programas,
documentos e  encontros de formação  espiritual  e
especificamente vicentina que forem sendo promovidos
a cada nível.
2. Quando houver grande dificuldade em conseguir um Conselheiro Espiritual clérigo ou consagrado, deverá recorrer-se a um leigo vicentino para tal missão. Este deverá ser pessoa devidamente habilitada e credenciada para o exercício dessa função. Neste caso, conforme se trate de Conferência ou Conselho, deverá ser dado conhecimento ao Pároco ou ao Bispo da Diocese.
Secção IV REUNIÕES
Às votações do Conselho Nacional Plenário aplica-se o
disposto no Artigo 45°.deste Regulamento.
As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta
dos  votos   dos   membros   presentes   ou   devidamente
representados, salvo o disposto do Artigo 101°. do presente
Regulamento.
Artigo 69°.
(Dia Nacional)
O Conselho Nacional promoverá, no Domingo mais próximo de 31 de Outubro de cada ano, data da fundação da primeira Conferência em Portugal (1859), o Dia da Sociedade de S. Vicente de Paulo em Portugal que, em cada ano, será celebrado numa diocese a determinar, onde o Conselho Nacional se deslocará. Esta comemoração será generalizada a todos os Conselhos. Aproveitando esta celebração anual, os vicentinos renovarão o seu compromisso de servir a Sociedade de S.Vicente de Paulo e os pobres, o que ajudará a aprofundar a dimensão espiritual da sua vocação
Artigo 68°.
(Reuniões Plenárias)
1. O Conselho Nacional Plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do Orçamento e Programa de Acção e outra para aprovação do Relatório e contas anuais e da Avaliação da execução dos objectivos propostos pelo Plano de Acção, devendo, para esse fim, serem convocados todos os membros de direito.
Secção V MESA
Artigo 70°.
(Constituição)
O Conselho Nacional é constituído pelo Presidente e pelos restantes membros da Mesa, devendo a enumeração dos respectivos Serviços constar de regulamento do mesmo Conselho.
Artigo 71°.
(Missão)
Cabe aos membros da Mesa coadjuvar o Presidente na animação e no funcionamento do Conselho Nacional.
Artigo 72°.
(Periodicidade das reuniões)
A periodicidade das reuniões da Mesa será definida em regulamento interno do Conselho Nacional, devendo ser pelo menos mensal.
Eleitoral e assistidos pela Mesa, num prazo de 3 meses antes òo final do mandato, ou de 3 meses a seguir à vacatura do cargo, no caso de o mandato não ter sido terminado.
Artigo 75°.
(Processo Eleitoral)
li. O processo eleitoral inicia-se com a consulta a toda a SSVP, pela Comissão Eleitoral, através dos Presidentes dos
JConselhos Centrais, indagando dos nomes a serem propostos para a eleição de Presidente do Conselho Nacional.
Secção VI ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE
“L Os membros do Conselho Nacional Plenário, constantes Oo n.°. 1 do Art°. 65°, para responderem a esta questão, idevem consultar os Conselhos e Conferências que iresentam.
Artigo 73°.
(Forma de eleição)
O Conselho Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional Plenário são eleitos por escrutínio secreto pelos membros de direito que compõem o Plenário, em lista ou listas previamente apresentadas, após consulta a cada um dos seus Conselhos e, por intermédio destes, às Conferências.
Artigo 74°.
(Preparação da eleição)
A eleição dos três órgãos constantes do artigo anterior é preparada pelos Vice-Presidentes do Conselho Nacional, sob orientação do primeiro Vice-Presidente determinado na respectiva ordem de precedência, organizados em Comissão
Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação Ca Convocatória Eleitoral, os vicentinos, individualmente ou «m grupo, podem apresentar os candidatos que pensam ser •ptos, entre os vicentinos que pertençam à Sociedade de S. (Vicente de Paulo há, pelo menos, 5 anos.
Entre os nomes propostos, a Comissão indaga da sua ;itação de candidatura e verifica as condições de jibilidade dos candidatos.
Os elementos que aceitarem a candidatura organizarão listas  dos  Corpos  Gerentes  que  irão  encabeçar, neadamente, a Mesa do Conselho Nacional Plenário, o onselho Nacional e o Conselho Fiscal acompanhadas de eve «Curricula» que enviarão à Comissão Eleitoral, vicentinos empregados da Sociedade, das suas Obras peciais ou dos Organismos controlados pela Sociedade, poderão exercer funções de serviço no Conselho cional.
A lista ou listas recebidas são submetidas, pela Comissã
Eleitoral, juntamente com os boletins de voto, à apreciaçã
dos membros do Conselho Nacional Plenário, devendo 01
Presidentes dos Conselhos Centrais consultar o Conselhi
e/ou Conferências que representam antes de exercer o sei
direito de voto.
A votação pode ser feita por correspondência, devendo l
processo eleitoral  assegurar simultaneamente o sigili
eleitoral e o controlo dos votantes.
A contagem dos votos deverá efectuar-se em Conselhi
Nacional Plenário.
Considera-se eleita a lista que, numa primeira volta, tenh
conseguido mais de metade dos votos entrados na urna o
que, numa segunda volta (apenas entre as duas listas m;
votadas na primeira) consiga o maior número de votos.
10.       A acta da eleição deve ser transmitida ao Conselho Geri
e   aos   Conselhos   para   comunicação   a   todas
Conferências.
aceitará ou recusará o prolongamento.
No caso de aceitação, fixará o prazo máximo para esse
prolongamento.
2. O candidato a Presidente Nacional não pode ultrapassar os 70 anos no momento de ser eleito.
I           Artigo 78°.
(Cessação antecipada de funções)
1.         O Presidente do Conselho Nacional obriga-se a pôr o seu
Serviço à disposição se não puder cumprir efectivamente as
suas funções.
2.         Se necessário, deve ser solicitada a arbitragem do
Conselho Geral.
Secção VII O PRESIDENTE
Artigo 76°.
(Oração Especial)
Durante o período eleitoral os vicentinos são convidados j rezar especialmente por esta intenção.
Artigo 77°.
(Duração do mandato. Limite de idade)
1. O Conselho Nacional, bem como os outros Corpo Gerentes, são eleitos por um período de seis anos. O prolongamento de mandato poderá dar-se se o Conselh Nacional solicitar essa autorização ao Conselho Geral qu
Artigo 79°.
(Funções)
As funções do Presidente do Conselho Nacional são as indicadas no Artigo 24°. deste Regulamento, com as devidas adaptações.
l           Artigo 80°.
(Qualidade de Membro do Conselho Geral)
O Presidente do Conselho Nacional é membro de direito do Conselho Geral, por aplicação do Artigo 4.3 dos Estatutos da
Confederação Internacional da Sociedade de S.Vicente de Paulo, participando na eleição do Presidente Geral nas condições fixadas pelo Conselho Geral.
Artigo 81°.
(Regulamento interno do Conselho Nacional)
Cabe ao Presidente do Conselho Nacional, após a sua eleição, apresentar ao Conselho Nacional Plenário o Regulamento Interno da sua Mesa, o qual deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Estruturação do Conselho Nacional em serviços ou
comissões especializadas;
Organigrama estrutural e funcional;
Ordem de precedência dos Vice-Presidentes;
Composição da Mesa;
Periodicidade das reuniões da Mesa.
Artigo 83°.
(Receitas)
Constituem principais receitas do Conselho Nacional:
a)         As    contribuições    regulamentares    entregues
anualmente pelos Conselhos ou  pelas Conferências
directamente agregadas,  em  percentagem das suas
receitas anuais;
O produto das colectas das reuniões;
O resultado de peditórios ou subscrições de âmbito
nacional;
Donativos, legados, subvenções e ofertas de pessoas
ou entidades públicas ou privadas;
e)         O produto de todas as iniciativas tomadas pelo
Conselho ou pelos seus membros;
f)          O produto da venda de publicações editadas pela
Sociedade.
Secção VIII RECEITAS E DESPESAS
Artigo 82°.
(Regra Geral)
As receitas e despesas do Conselho Nacional seguem as regras adoptadas para as Conferências, com as alterações previstas nesta secção.
Artigo 84°.
(Despesas)
tuem principais despesas do Conselho Nacional:
a)         As   despesas    administrativas    necessárias    à
manutenção dos  seus  serviços  de  secretariado  e
expediente;
As despesas de arrendamento e conservação da
sede;
As despesas com deslocações para contactos com
núcleos vicentinos do país ou do estrangeiro;
Os   resultados   da   realização   de   encontros
congressos, reuniões plenárias, cursos de formação, etc
As   despesas   de   impressão   e   expedição   d(
publicações por si editadas;
às contribuições a que se refere o Artigo anterior, será fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional Plenário, devendo a mesma ser entregue, no início do ano seguinte aquele a que se refere, ao Conselho de que depende a Conferência.
f)          Os auxílios eventuais a Conferências, Conselhos <
Obras Especiais da Sociedade, ou Obras que com elí
colaborem e cuja acção necessite e justifique umí
comparticipação financeira a nível nacional;
g)         Uma contribuição para as despesas de gestão d<
Conselho Geral;
h) Os auxílios a Conferências e Conselhos de todo < mundo, particularmente de países em vias d( desenvolvimento;
i) O auxílio a pessoas, países ou comunidades atingida^ por catástrofes ou cataclismos ocorridos em qualqu parte do mundo.
Artigo 85°.
(Despesas de gestão)
As  despesas  de  gestão  administrativa  do  Conselh Nacional     podem,     em     orçamento,     exceder contribuições entregues anualmente pelos Conselhos pelas      Conferências      directamente      ligadas eventualmente, pelas Obras Especiais, sempre que tal s justifique.
Artigo 86°.
(Contribuição das Conferências)
1. A percentagem das receitas anuais das Conferência
Cada Conselho intermédio fica com metade do valor das
contribuições recebidas e envia a outra metade ao Conselho
mediatamente superior.
As verbas a que se refere a alínea e) do Artigo 34°. estão
isentas da contribuição referida no número 1 do presente
Artigo.
Ficam igualmente isentas de contribuição as receitas das
Conferências que não estão previstas no Artigo 34°. e que se
destinem a fins específicos extraordinários, mas que devem
constar   dos   Quadros    Estatísticos   anuais,    com    a
consequente correspondência nas despesas.
Relativamente às verbas expressas no número 4 deverão
ser   enviadas   ao   Conselho   imediatamente   superior,
juntamente com os Quadros Estatísticos, as respectivas
justificações.
6.         Fiéis  ao   espírito  da   não   acumulação   de   bens,
recomenda-se  às  Conferências  a  sua  colocação  ao
serviço   dos   pobres,   da   partilha   com   as   outras
Conferências mais pobres, de iniciativas com países em
vias de desenvolvimento, de partilha com o Conselho
Geral, reservando apenas os fundos para os encargos
assumidos para o primeiro e/ou segundo mês (es) do novo
ano, sob pena de os poder ver requisitados pelo Conselho
òe Zona ou Conselho Central e, no caso de não actuação
destes,  pelo Conselho Nacional,  que os redistribuirão
pelas Conferências mais carenciadas.
Artigo 87°.
(Publicação e verificação de contas)
1.         O Conselho Nacional publica, em cada ano, as suas
Contas e o respectivo Relatório, bem como o Parecer
Conselho Fiscal, no Boletim Português da Sociedade de S\
Vicente de Paulo.
2.         Serão   também   objecto   de   publicidade,   quando
elaborados, os relatórios gerais a que se refere o n.°. 2 do
Artigo 63°. do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Artigo 89°.
(Organização)
1.         As Obras Especiais da SSVP não têm personalidade
jurídica, sendo a sua representação jurídica assegurada pelo
próprio Conselho Nacional.
2.         Estas  Obras  Especiais  terão  regulamento  próprio
outorgado pela Conferência ou pelo Conselho que as tenha
criado, e uma Direcção composta por um mínimo de três
membros,  dos quais  um  será o  Presidente,  outro  o
Secretário e o terceiro o Tesoureiro, todos com funções
semelhantes   às   definidas   para   tais   serviços   nas
Conferências.
Das Obras Especiais
Artigo 88°.
(Noção e iniciativa)
É considerada Obra Especial todo o estabelecimento,
obra ou serviço de assistência e promoção social criado por
qualquer  Conferência  ou   qualquer  Conselho   para  a
prossecução de actividades específicas.
Embora da iniciativa de qualquer Conferência ou d
qualquer Conselho, a Obra Especial é reconhecida pel
SSVP depois de aprovada pelo Conselho de que dependa
Conferência ou pelo Conselho que pretenda criá-la.
Se a iniciativa da criação da Obra Especial for do
Conselho Nacional, o seu reconhecimento competirá a
Conselho Nacional Plenário.
Artigo 90°.
(Registo e representação jurídico-fiscal)
Até deliberação em contrário, as Obras Especiais da
SSVP já criadas, continuam registadas nas Associações que
lhes conferem a representação jurídica e jurídico-fiscal, ou
sejam, a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de
Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras
Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com
sede em Lisboa, às quais estejam afectas a Conferência ou
o Conselho que as tenham instituído ou criado.
Estas Obras Especiais contratam e são representadas em
juízo ou fora dele pela Associação na qual estão registadas.
3. Estas Obras Especiais têm de enviar à Associação na qual estão registadas, em Outubro de cada ano, o seu orçamento para o ano seguinte e, mensalmente, os documentos justificativos das suas receitas e das suas despesas, para a devida contabilização nos termos legais.
Artigo 91°.
(Representação Vicentina)
1.         Sem prejuízo do estatuído no artigo anterior, estas Obras
Especiais têm assento
na Assembleia Geral  da Associação na qual  estejam registadas, representadas pelo seu Presidente.
2.         Estas Obras Especiais deverão enviar anualmente à
Conferência ou ao Conselho que as criou, as suas contas e
contribuir   para   eles   como   qualquer   Conferência   ou
Conselho, conforme os casos.
Artigo 92°.
(União ou Federação com as Obras Especiais)
A Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo,
com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais
da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa,
que anteriormente asseguravam a representação jurídica
fiscal da SSVP, continuam a manter com esta estreita
ligação institucional.
O Conselho Nacional e o Conselho Nacional Plenário tudo
farão do ponto de vista legal, para que as Obras Sociais da
Sociedade em Portugal com Personalidade Jurídica façam
parte integrante da mesma Sociedade, sem prejuízo dos
seus Estatutos Próprios e dos Acordos Sociais celebrados,
através de uma União ou Federação interna onde prevaleça
a unidade da Sociedade de S. Vicente de Paulo e das suas
Obras e o carisma vicentino.
Os Presidentes da Associação das Obras Sociais de S.
Vicente de Paulo, com sede no Porto e da Associação das
Obras Assistenciais de S. Vicente de Paulo, com sede em
Lisboa, continuam membros de direito do Conselho Nacional
Plenário
Artigo 93°.
(Comissão para as Obras Especiais)
Independentemente da Direcção Técnica Individual de cada Obra Especial, o Conselho Nacional da SSVP providenciará a criação e o acompanhamento de uma Comissão para as Obras Especiais. Esta Comissão será o órgão de ligação entre elas e o Conselho Nacional da SSVP.
Artigo 94°.
(Noção e espécies)
1. Poderão ser criadas outras Associações de inspiração e acção vicentinas para prossecução de actividades específicas, com personalidade jurídica e organização próprias, de harmonia com o n° 2 do Art°. 88°.
As Associações a que se refere o ponto 1. regem-se pela
tei civil e, especialmente, pela regulamentação própria das
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Todas as Associações deverão ser regidas por estatutos
que prevejam expressamente que os seus Corpos Gerentes
sejam vicentinos.
Artigo 95°.
(Alienação do Património)
A alienação do Património Imobiliário é competência exclusiva do Conselho Nacional que poderá delegar esta autoridade em casos concretos
CAPÍTULO V Disposições Gerais
Secção l
ASSEMBLEIAS REGULAMENTARES
Artigo 96.
(Sua organização)
Fiel à tradição, cada Conselho que tenha Conferências
directamente dependentes deve organizar, pelo menos duas
vezes por ano, reuniões que congreguem os vicentinos da
área coordenada.
Por acordo com o Conselho Central respectivo, podem
vários Conselhos de Zona da mesma Diocese integrar-se
numa reunião organizada por aquele e congregando toda a
Diocese ou parte dela.
Artigo 97°.
(Datas)
As Assembleias  Regulamentares devem  realizar-se,
segundo a tradição,  na altura da festa da  Imaculada
Conceição (8 de Dezembro) e na data da comemoração
litúrgica de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro).
Em relação a esta última e dado o período de férias em
que decorre,  aceita-se a sua  realização  noutra data,
aconselhando-se, no entanto, o mês de Abril, em que se
comemoram os nascimentos de Frederico Ozanam (23 de
Abril) e de Vicente de Paulo (24 de Abril).
Artigo 98°.
(Programa e Renovação do Compromisso)
Cada Assembleia deve constar fundamentalmente de
duas partes, uma destinada à oração e reflexão e outra de
índole formativa e informativa sobre a acção e o espírito da
Sociedade.
Numa das Assembleias, na celebração da Eucaristia os
vicentinos    presentes    farão    a    renovação    do    seu
compromisso.
Secção II INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 99°.
(Aplicação concreta)
É dever dos Conselhos, a todos os níveis, zelar pelo cumprimento integral das disposições da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional, intervindo nas situações em que tal se justifique.
Artigo 100°.
(Espírito deste Regulamento)
Mais do que um Regulamento jurídico, as disposições constantes do presente Regulamento Nacional servem perfeitamente o aperfeiçoamento da vocação vicentina no serviço dos pobres, com os quais formam uma única família.
138
Artigo 101°.
(Alteração do Regulamento)
O presente Regulamento apenas pode ser modificado
pelo Conselho Nacional Plenário, devendo as propostas de
alteração ser apresentadas por um ou mais membros de
direito até três meses antes da reunião plenária mais
próxima.
As deliberações relativas a alterações do Regulamento
deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos
presentes nas reuniões respectivas.
Artigo 102°.
(Casos Excepcionais)
Todo o pedido de isenção ou alteração da aplicação deste Regulamento deve ser submetido ao Conselho Nacional que se pronunciará, havendo recurso para o Conselho Nacional Plenário.
Artigo 103°.
(Dúvidas de interpretação)
As  dúvidas  que  se  suscitem  na  interpretação  deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional.
Artigo 104°.
(Aprovação e vigência do Regulamento)
As disposições do presente Regulamento Nacional, aprovadas em Conselho Nacional Plenário, foram transmitidas ao Conselho Geral e aprovadas pela respectiva Comissão Permanente em 12/09/2005.

CAPITULO III
Do Conselho Nacional

Secção I
 GENERALIDADES

Artigo 59°.
(Instituição)

O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 60°.
(Poderes de representação)

1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP.
2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior.

Secção II
MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA

Artigo 61°.
(Missão)

1. O Presidente Nacional, com a sua Mesa, são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País.
2. A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social.
3. Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis
e animadores dos diversos escalões.

 

Artigo 62°.
(Funções)

 

São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa:

a) Estabelecer e modificar, numa preocupação de constante adaptação, as regras de organização e funcionamento da  Sociedade,  de  harmonia com  a legislação, costumes, usos e contexto social do país;

b) Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os t compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade;

Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam

CAPÍTULO III
Do Conselho Nacional

 

Secção II
MISSÃO, FUNÇÕES E COMPETÊNCIA

 

Secção l
GENERALIDADES

 

 

Artigo 59°.
(Instituição)

O Conselho Nacional, que resultou da fusão dos Conselhos Superiores masculino e feminino portugueses, concretizada em 1 de Novembro de 1976, é instituído pelo Conselho Geral e tem a sua sede em Lisboa.

 

 

Artigo 60°.
(Poderes de representação)

 

1. O Conselho Nacional representa organicamente a SSVP no país e junto das Entidades Religiosas e Civis, oficiais ou privadas, de nível nacional, podendo, no entanto, delegar expressamente tal representação noutra estrutura da SSVP
2. Nesta representação, o Conselho Nacional deve ter em vista, designadamente, uma cooperação estreita com as Entidades referidas no número anterior.

 

Artigo 61°.
(Missão)

 

1.         O  Presidente  Nacional,  com  a sua  Mesa,  são os animadores, coordenam a acção dos Conselhos e, através
destes, a das Conferências, garantindo a unidade da SSVP no País.
2.         A sua missão é, essencialmente, de inspiração, orientação e estímulo, em espírito de caridade, suscita actividades
tendentes à promoção da dignidade humana, da justiça social e do desenvolvimento social.
3.         Deverá ainda ter acentuada preocupação na formação permanente dos vicentinos, particularmente de responsáveis e animadores dos diversos escalões.

 

Artigo 62°.
(Funções)

 

São funções do Presidente Nacional, com a sua Mesa:
a)         Estabelecer e  modificar,  numa  preocupação de constante adaptação,  as  regras de organização e funcionamento da Sociedade,  de  harmonia com a legislação, costumes, usos e contexto social do país;
Manter o equilíbrio entre as exigências espirituais e os compromissos temporais, entre a oração e a acção segundo a tradição original da Sociedade; Velar que todos os serviços e responsabilidades sejam
plenamente assumidos para satisfazer os imperativos de continuidade e de eficácia;
Examinar os pedidos de agregação de Conferências e de   instituição   de   Conselhos,   velando   pela   sua
conformidade à Regra e transmitindo-os com informação apropriada ao Conselho Geral para decisão final;
Informar os Conselhos e Conferências da vida da Sociedade em Portugal e no Mundo, assim como das
suas  relações  com  instituições  eclesiais,   poderes públicos e organizações oficiais e privadas;
Dar a conhecer, pelos meios e pelas formas mais convenientes, a acção do Movimento Vicentino.

 

Artigo 63°.
(Competência)

 

1.         Para atingir os seus objectivos, compete ao Presidente
Nacional, com a sua Mesa:
a)         Recorrer aos meios de comunicação social, à edição
de publicações que correspondam às exigências de
informação externa e interna ou a outros meios que
entenda necessários;
b)         Promover   reuniões,   assembleias,   sessões   ou
manifestações que entenda  úteis para assegurar a
ligação e  desenvolver a solidariedade  no  seio da
Sociedade, nomeadamente, encontros e peregrinações
anuais, de carácter nacional;
2.         Elaborar relatórios gerais da actividade da Sociedade de
S. Vicente de Paulo, dando-lhe a mais ampla e oportuna
divulgação,  tanto  interna como  externa  e  fazer  uma
avaliação profunda entre o Plano de Actividades traçado e a
respectiva execução;
Suspender ou demitir, por razões graves, vicentinos,
Presidentes de Conferências e Presidentes dos Conselhos.
Estabelecer uma Comissão de Conciliação para resolver
as divergências entre vicentinos, Conferências e Conselhos.
Alienar o património imobiliário da Sociedade a nível
Nacional  e/ou  delegar esta autoridade para situações
concretas.
Estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e
r
Obras Especiais existentes na sua jurisdição. Artigo 64°. (Competências do Conselho Nacional Plenário) Compete ao Conselho Nacional Plenário:
a)         Apreciar e aprovar, até 30 de Novembro de cada ano,
o Orçamento e o Programa de Acção do Conselho
Nacional para o ano seguinte.
b)         Discutir e votar, até 31 de Março de cada ano, o
Relatório e Contas de gerência do ano anterior, cujos
(
projectos lhe serão apresentados pelo Conselho Nacional, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal e aprovar a Avaliação relativa à execução do Programa de Acção desse respectivo ano.
c)         Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados por
vicentinos, Conferências e Conselhos.

 

Secção III
MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 65°.
(Membros de Direito)
São membros de Direito do Conselho Nacional Plenário:
o Presidente do Conselho Nacional, os Presidentes de todos
os Conselhos Centrais e os Presidentes de Conselhos de
Zona instituídos em dioceses onde não haja Conselho
Central.
Em dioceses onde não existe qualquer Conselho, asl
Conferências respectivas podem fazer-se representar no
Conselho Nacional Plenário por um membro por elas eleito
para  esse  fim  que,  nestas  condições,  será  também
considerado como membro de direito do Conselho Nacional
Plenário.
Os outros membros da Mesa do Conselho Nacional, os
membros do Conselho Fiscal e os Presidentes da A.O.S. e
da A.O.A são, também, membros de direito do Conselho
Nacional Plenário.
Artigo 66°.
(Membros Nomeados)
Podem ainda fazer parte do Conselho Nacional outros
vicentinos, em actividade, nomeados, a título pessoal, pelo
Presidente para o exercício de determinadas tarefas.
Estes vicentinos, temporariamente nomeados, não têm
direito a voto no Conselho Nacional Plenário.
O mandato destes membros termina logo que se completem essas tarefas.
Artigo 67°.
(Conselheiro Espiritual)
No Conselho Nacional deve haver um Conselheiro Espiritual que será um sacerdote, com as funções e características apontadas para as Conferências, estreitamente ligado à vida da Sociedade e a todas as iniciativas de formação e animação espiritual dos seus membros em todo o País. Será convidado e designado pelo próprio Conselho, depois de obtida a autorização do seu superior hierárquico e cuja identidade será comunicada à Conferência Episcopal Portuguesa.
Nos casos dos Conselhos Centrais ou de Zona ou das Conferências não Paroquiais, o nome do Conselheiro Espiritual, uma vez obtida a autorização do seu superior hierárquico, será comunicado ao Bispo da respectiva Diocese.
O Conselheiro Espiritual deverá dedicar especial atenção
à  animação  espiritual  e  formativa  dos  membros  da
Sociedade de S. Vicente de Paulo, deverá procurar ser a sua
consciência profética, sempre na fidelidade ao espírito,
motivações e objectivos originários da Sociedade.
Ao Conselheiro Espiritual deverá caber-lhe:

Facilitar as relações da Sociedade de S. Vicente de
Paulo com a hierarquia da Igreja e restante clero;
Ser na Sociedade de S. Vicente de Paulo o animador
da Fé como princípio, e da caridade como fim da vida
cristã-vicentina;
Assegurar os actos do foro sacerdotal;
d)         Contribuir para o conhecimento da identidade da
vocação e missão da Sociedade, do pensamento e obra
do seu fundador, Beato Frederico Ozanam e do seu
patrono, S. Vicente de Paulo, bem como da Doutrina Social da Igreja expressa nos sucessivos documentos que forem sendo publicados;
Inserir-se na vida das Conferências, Conselhos e
Obras,  de  modo  a  melhor sentir com  eles  e os
aconselhar;
Apoiar e colaborar na elaboração de programas,
documentos e  encontros de formação  espiritual  e
especificamente vicentina que forem sendo promovidos
a cada nível.
2. Quando houver grande dificuldade em conseguir um Conselheiro Espiritual clérigo ou consagrado, deverá recorrer-se a um leigo vicentino para tal missão. Este deverá ser pessoa devidamente habilitada e credenciada para o exercício dessa função. Neste caso, conforme se trate de Conferência ou Conselho, deverá ser dado conhecimento ao Pároco ou ao Bispo da Diocese.
Secção IV REUNIÕES

Às votações do Conselho Nacional Plenário aplica-se o
disposto no Artigo 45°.deste Regulamento.
As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta
dos  votos   dos   membros   presentes   ou   devidamente
representados, salvo o disposto do Artigo 101°. do presente
Regulamento.
Artigo 69°.
(Dia Nacional)
O Conselho Nacional promoverá, no Domingo mais próximo de 31 de Outubro de cada ano, data da fundação da primeira Conferência em Portugal (1859), o Dia da Sociedade de S. Vicente de Paulo em Portugal que, em cada ano, será celebrado numa diocese a determinar, onde o Conselho Nacional se deslocará. Esta comemoração será generalizada a todos os Conselhos. Aproveitando esta celebração anual, os vicentinos renovarão o seu compromisso de servir a Sociedade de S.Vicente de Paulo e os pobres, o que ajudará a aprofundar a dimensão espiritual da sua vocação

Artigo 68°.
(Reuniões Plenárias)
1. O Conselho Nacional Plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do Orçamento e Programa de Acção e outra para aprovação do Relatório e contas anuais e da Avaliação da execução dos objectivos propostos pelo Plano de Acção, devendo, para esse fim, serem convocados todos os membros de direito.
Secção V MESA
Artigo 70°.
(Constituição)
O Conselho Nacional é constituído pelo Presidente e pelos restantes membros da Mesa, devendo a enumeração dos respectivos Serviços constar de regulamento do mesmo Conselho.
Artigo 71°.
(Missão)
Cabe aos membros da Mesa coadjuvar o Presidente na animação e no funcionamento do Conselho Nacional.
Artigo 72°.
(Periodicidade das reuniões)
A periodicidade das reuniões da Mesa será definida em regulamento interno do Conselho Nacional, devendo ser pelo menos mensal.
Eleitoral e assistidos pela Mesa, num prazo de 3 meses antes òo final do mandato, ou de 3 meses a seguir à vacatura do cargo, no caso de o mandato não ter sido terminado.
Artigo 75°.
(Processo Eleitoral)
li. O processo eleitoral inicia-se com a consulta a toda a SSVP, pela Comissão Eleitoral, através dos Presidentes dos
JConselhos Centrais, indagando dos nomes a serem propostos para a eleição de Presidente do Conselho Nacional.

Secção VI ELEIÇÃO E MANDATO DO PRESIDENTE

“L Os membros do Conselho Nacional Plenário, constantes Oo n.°. 1 do Art°. 65°, para responderem a esta questão, idevem consultar os Conselhos e Conferências que iresentam.

Artigo 73°.
(Forma de eleição)
O Conselho Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional Plenário são eleitos por escrutínio secreto pelos membros de direito que compõem o Plenário, em lista ou listas previamente apresentadas, após consulta a cada um dos seus Conselhos e, por intermédio destes, às Conferências.
Artigo 74°.
(Preparação da eleição)
A eleição dos três órgãos constantes do artigo anterior é preparada pelos Vice-Presidentes do Conselho Nacional, sob orientação do primeiro Vice-Presidente determinado na respectiva ordem de precedência, organizados em Comissão
Ao longo dos dois meses que se seguem à promulgação Ca Convocatória Eleitoral, os vicentinos, individualmente ou «m grupo, podem apresentar os candidatos que pensam ser •ptos, entre os vicentinos que pertençam à Sociedade de S. (Vicente de Paulo há, pelo menos, 5 anos.
Entre os nomes propostos, a Comissão indaga da sua ;itação de candidatura e verifica as condições de jibilidade dos candidatos.
Os elementos que aceitarem a candidatura organizarão listas  dos  Corpos  Gerentes  que  irão  encabeçar, neadamente, a Mesa do Conselho Nacional Plenário, o onselho Nacional e o Conselho Fiscal acompanhadas de eve «Curricula» que enviarão à Comissão Eleitoral, vicentinos empregados da Sociedade, das suas Obras peciais ou dos Organismos controlados pela Sociedade, poderão exercer funções de serviço no Conselho cional.
A lista ou listas recebidas são submetidas, pela Comissã
Eleitoral, juntamente com os boletins de voto, à apreciaçã
dos membros do Conselho Nacional Plenário, devendo 01
Presidentes dos Conselhos Centrais consultar o Conselhi
e/ou Conferências que representam antes de exercer o sei
direito de voto.
A votação pode ser feita por correspondência, devendo l
processo eleitoral  assegurar simultaneamente o sigili
eleitoral e o controlo dos votantes.
A contagem dos votos deverá efectuar-se em Conselhi
Nacional Plenário.
Considera-se eleita a lista que, numa primeira volta, tenh
conseguido mais de metade dos votos entrados na urna o
que, numa segunda volta (apenas entre as duas listas m;
votadas na primeira) consiga o maior número de votos.
10.       A acta da eleição deve ser transmitida ao Conselho Geri
e   aos   Conselhos   para   comunicação   a   todas
Conferências.
aceitará ou recusará o prolongamento.
No caso de aceitação, fixará o prazo máximo para esse
prolongamento.
2. O candidato a Presidente Nacional não pode ultrapassar os 70 anos no momento de ser eleito.
I           Artigo 78°.
(Cessação antecipada de funções)
1.         O Presidente do Conselho Nacional obriga-se a pôr o seu
Serviço à disposição se não puder cumprir efectivamente as
suas funções.
2.         Se necessário, deve ser solicitada a arbitragem do
Conselho Geral.
Secção VII O PRESIDENTE

Artigo 76°.
(Oração Especial)
Durante o período eleitoral os vicentinos são convidados j rezar especialmente por esta intenção.
Artigo 77°.
(Duração do mandato. Limite de idade)
1. O Conselho Nacional, bem como os outros Corpo Gerentes, são eleitos por um período de seis anos. O prolongamento de mandato poderá dar-se se o Conselh Nacional solicitar essa autorização ao Conselho Geral qu

Artigo 79°.
(Funções)
As funções do Presidente do Conselho Nacional são as indicadas no Artigo 24°. deste Regulamento, com as devidas adaptações.
l           Artigo 80°.
(Qualidade de Membro do Conselho Geral)
O Presidente do Conselho Nacional é membro de direito do Conselho Geral, por aplicação do Artigo 4.3 dos Estatutos da
Confederação Internacional da Sociedade de S.Vicente de Paulo, participando na eleição do Presidente Geral nas condições fixadas pelo Conselho Geral.
Artigo 81°.
(Regulamento interno do Conselho Nacional)
Cabe ao Presidente do Conselho Nacional, após a sua eleição, apresentar ao Conselho Nacional Plenário o Regulamento Interno da sua Mesa, o qual deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Estruturação do Conselho Nacional em serviços ou
comissões especializadas;
Organigrama estrutural e funcional;
Ordem de precedência dos Vice-Presidentes;
Composição da Mesa;
Periodicidade das reuniões da Mesa.
Artigo 83°.
(Receitas)
Constituem principais receitas do Conselho Nacional:
a)         As    contribuições    regulamentares    entregues
anualmente pelos Conselhos ou  pelas Conferências
directamente agregadas,  em  percentagem das suas
receitas anuais;
O produto das colectas das reuniões;
O resultado de peditórios ou subscrições de âmbito
nacional;
Donativos, legados, subvenções e ofertas de pessoas
ou entidades públicas ou privadas;
e)         O produto de todas as iniciativas tomadas pelo
Conselho ou pelos seus membros;
f)          O produto da venda de publicações editadas pela
Sociedade.

Secção VIII RECEITAS E DESPESAS
Artigo 82°.
(Regra Geral)
As receitas e despesas do Conselho Nacional seguem as regras adoptadas para as Conferências, com as alterações previstas nesta secção.
Artigo 84°.
(Despesas)
tuem principais despesas do Conselho Nacional:
a)         As   despesas    administrativas    necessárias    à
manutenção dos  seus  serviços  de  secretariado  e
expediente;
As despesas de arrendamento e conservação da
sede;
As despesas com deslocações para contactos com
núcleos vicentinos do país ou do estrangeiro;
Os   resultados   da   realização   de   encontros
congressos, reuniões plenárias, cursos de formação, etc
As   despesas   de   impressão   e   expedição   d(
publicações por si editadas;
às contribuições a que se refere o Artigo anterior, será fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional Plenário, devendo a mesma ser entregue, no início do ano seguinte aquele a que se refere, ao Conselho de que depende a Conferência.

f)          Os auxílios eventuais a Conferências, Conselhos <
Obras Especiais da Sociedade, ou Obras que com elí
colaborem e cuja acção necessite e justifique umí
comparticipação financeira a nível nacional;
g)         Uma contribuição para as despesas de gestão d<
Conselho Geral;
h) Os auxílios a Conferências e Conselhos de todo < mundo, particularmente de países em vias d( desenvolvimento;
i) O auxílio a pessoas, países ou comunidades atingida^ por catástrofes ou cataclismos ocorridos em qualqu parte do mundo.
Artigo 85°.
(Despesas de gestão)
As  despesas  de  gestão  administrativa  do  Conselh Nacional     podem,     em     orçamento,     exceder contribuições entregues anualmente pelos Conselhos pelas      Conferências      directamente      ligadas eventualmente, pelas Obras Especiais, sempre que tal s justifique.
Artigo 86°.
(Contribuição das Conferências)
1. A percentagem das receitas anuais das Conferência

Cada Conselho intermédio fica com metade do valor das
contribuições recebidas e envia a outra metade ao Conselho
mediatamente superior.
As verbas a que se refere a alínea e) do Artigo 34°. estão
isentas da contribuição referida no número 1 do presente
Artigo.
Ficam igualmente isentas de contribuição as receitas das
Conferências que não estão previstas no Artigo 34°. e que se
destinem a fins específicos extraordinários, mas que devem
constar   dos   Quadros    Estatísticos   anuais,    com    a
consequente correspondência nas despesas.
Relativamente às verbas expressas no número 4 deverão
ser   enviadas   ao   Conselho   imediatamente   superior,
juntamente com os Quadros Estatísticos, as respectivas
justificações.
6.         Fiéis  ao   espírito  da   não   acumulação   de   bens,
recomenda-se  às  Conferências  a  sua  colocação  ao
serviço   dos   pobres,   da   partilha   com   as   outras
Conferências mais pobres, de iniciativas com países em
vias de desenvolvimento, de partilha com o Conselho
Geral, reservando apenas os fundos para os encargos
assumidos para o primeiro e/ou segundo mês (es) do novo
ano, sob pena de os poder ver requisitados pelo Conselho
òe Zona ou Conselho Central e, no caso de não actuação
destes,  pelo Conselho Nacional,  que os redistribuirão
pelas Conferências mais carenciadas.
Artigo 87°.
(Publicação e verificação de contas)
1.         O Conselho Nacional publica, em cada ano, as suas
Contas e o respectivo Relatório, bem como o Parecer
Conselho Fiscal, no Boletim Português da Sociedade de S\
Vicente de Paulo.
2.         Serão   também   objecto   de   publicidade,   quando
elaborados, os relatórios gerais a que se refere o n.°. 2 do
Artigo 63°. do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Artigo 89°.
(Organização)
1.         As Obras Especiais da SSVP não têm personalidade
jurídica, sendo a sua representação jurídica assegurada pelo
próprio Conselho Nacional.
2.         Estas  Obras  Especiais  terão  regulamento  próprio
outorgado pela Conferência ou pelo Conselho que as tenha
criado, e uma Direcção composta por um mínimo de três
membros,  dos quais  um  será o  Presidente,  outro  o
Secretário e o terceiro o Tesoureiro, todos com funções
semelhantes   às   definidas   para   tais   serviços   nas
Conferências.

Das Obras Especiais
Artigo 88°.
(Noção e iniciativa)
É considerada Obra Especial todo o estabelecimento,
obra ou serviço de assistência e promoção social criado por
qualquer  Conferência  ou   qualquer  Conselho   para  a
prossecução de actividades específicas.
Embora da iniciativa de qualquer Conferência ou d
qualquer Conselho, a Obra Especial é reconhecida pel
SSVP depois de aprovada pelo Conselho de que dependa
Conferência ou pelo Conselho que pretenda criá-la.
Se a iniciativa da criação da Obra Especial for do
Conselho Nacional, o seu reconhecimento competirá a
Conselho Nacional Plenário.

Artigo 90°.
(Registo e representação jurídico-fiscal)
Até deliberação em contrário, as Obras Especiais da
SSVP já criadas, continuam registadas nas Associações que
lhes conferem a representação jurídica e jurídico-fiscal, ou
sejam, a Associação das Obras Sociais de S. Vicente de
Paulo, com sede no Porto, e a Associação das Obras
Assistenciais da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com
sede em Lisboa, às quais estejam afectas a Conferência ou
o Conselho que as tenham instituído ou criado.
Estas Obras Especiais contratam e são representadas em
juízo ou fora dele pela Associação na qual estão registadas.
3. Estas Obras Especiais têm de enviar à Associação na qual estão registadas, em Outubro de cada ano, o seu orçamento para o ano seguinte e, mensalmente, os documentos justificativos das suas receitas e das suas despesas, para a devida contabilização nos termos legais.

Artigo 91°.
(Representação Vicentina)
1.         Sem prejuízo do estatuído no artigo anterior, estas Obras
Especiais têm assento
na Assembleia Geral  da Associação na qual  estejam registadas, representadas pelo seu Presidente.
2.         Estas Obras Especiais deverão enviar anualmente à
Conferência ou ao Conselho que as criou, as suas contas e
contribuir   para   eles   como   qualquer   Conferência   ou
Conselho, conforme os casos.

Artigo 92°.
(União ou Federação com as Obras Especiais)
A Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo,
com sede no Porto, e a Associação das Obras Assistenciais
da Sociedade de S. Vicente de Paulo, com sede em Lisboa,
que anteriormente asseguravam a representação jurídica
fiscal da SSVP, continuam a manter com esta estreita
ligação institucional.
O Conselho Nacional e o Conselho Nacional Plenário tudo
farão do ponto de vista legal, para que as Obras Sociais da
Sociedade em Portugal com Personalidade Jurídica façam
parte integrante da mesma Sociedade, sem prejuízo dos
seus Estatutos Próprios e dos Acordos Sociais celebrados,
através de uma União ou Federação interna onde prevaleça
a unidade da Sociedade de S. Vicente de Paulo e das suas
Obras e o carisma vicentino.
Os Presidentes da Associação das Obras Sociais de S.
Vicente de Paulo, com sede no Porto e da Associação das
Obras Assistenciais de S. Vicente de Paulo, com sede em
Lisboa, continuam membros de direito do Conselho Nacional
Plenário

Artigo 93°.
(Comissão para as Obras Especiais)
Independentemente da Direcção Técnica Individual de cada Obra Especial, o Conselho Nacional da SSVP providenciará a criação e o acompanhamento de uma Comissão para as Obras Especiais. Esta Comissão será o órgão de ligação entre elas e o Conselho Nacional da SSVP.

Artigo 94°.
(Noção e espécies)
1. Poderão ser criadas outras Associações de inspiração e acção vicentinas para prossecução de actividades específicas, com personalidade jurídica e organização próprias, de harmonia com o n° 2 do Art°. 88°.
As Associações a que se refere o ponto 1. regem-se pela
tei civil e, especialmente, pela regulamentação própria das
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Todas as Associações deverão ser regidas por estatutos
que prevejam expressamente que os seus Corpos Gerentes
sejam vicentinos.

Artigo 95°.
(Alienação do Património)
A alienação do Património Imobiliário é competência exclusiva do Conselho Nacional que poderá delegar esta autoridade em casos concretos

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Secção l
ASSEMBLEIAS REGULAMENTARES

Artigo 96.
(Sua organização)

Fiel à tradição, cada Conselho que tenha Conferências
directamente dependentes deve organizar, pelo menos duas
vezes por ano, reuniões que congreguem os vicentinos da
área coordenada.
Por acordo com o Conselho Central respectivo, podem
vários Conselhos de Zona da mesma Diocese integrar-se
numa reunião organizada por aquele e congregando toda a
Diocese ou parte dela.

Artigo 97°.
(Datas)
As Assembleias  Regulamentares devem  realizar-se,
segundo a tradição,  na altura da festa da  Imaculada
Conceição (8 de Dezembro) e na data da comemoração
litúrgica de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro).
Em relação a esta última e dado o período de férias em
que decorre,  aceita-se a sua  realização  noutra data,
aconselhando-se, no entanto, o mês de Abril, em que se
comemoram os nascimentos de Frederico Ozanam (23 de
Abril) e de Vicente de Paulo (24 de Abril).

Artigo 98°.
(Programa e Renovação do Compromisso)
Cada Assembleia deve constar fundamentalmente de
duas partes, uma destinada à oração e reflexão e outra de
índole formativa e informativa sobre a acção e o espírito da
Sociedade.
Numa das Assembleias, na celebração da Eucaristia os
vicentinos    presentes    farão    a    renovação    do    seu
compromisso.

Secção II
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 99°.
(Aplicação concreta)
É dever dos Conselhos, a todos os níveis, zelar pelo cumprimento integral das disposições da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional, intervindo nas situações em que tal se justifique.

Artigo 100°.
(Espírito deste Regulamento)
Mais do que um Regulamento jurídico, as disposições constantes do presente Regulamento Nacional servem perfeitamente o aperfeiçoamento da vocação vicentina no serviço dos pobres, com os quais formam uma única família.

Artigo 101°.
(Alteração do Regulamento)
O presente Regulamento apenas pode ser modificado
pelo Conselho Nacional Plenário, devendo as propostas de
alteração ser apresentadas por um ou mais membros de
direito até três meses antes da reunião plenária mais
próxima.
As deliberações relativas a alterações do Regulamento
deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos
presentes nas reuniões respectivas.

Artigo 102°.
(Casos Excepcionais)
Todo o pedido de isenção ou alteração da aplicação deste Regulamento deve ser submetido ao Conselho Nacional que se pronunciará, havendo recurso para o Conselho Nacional Plenário.

Artigo 103°.
(Dúvidas de interpretação)
As  dúvidas  que  se  suscitem  na  interpretação  deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional.

Artigo 104°.
(Aprovação e vigência do Regulamento)
As disposições do presente Regulamento Nacional, aprovadas em Conselho Nacional Plenário, foram transmitidas ao Conselho Geral e aprovadas pela respectiva Comissão Permanente em 12/09/2005.

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