CAPITULO I
Das Conferências
Secção I GENERALIDADES
Artigo 1°.
(Unidade básica da Sociedade)
Os vicentinos organizam-se em grupos tradicionalmente chamados «Conferências», que são a unidade básica da Sociedade.
Artigo 2°.
(Classificação)
1. As Conferências encontram-se abertas a todos, jovens e adultos, que aceitem os Princípios Fundamentais da Sociedade.
2. São considerados jovens os vicentinos até perfazerem 35 anos de idade.
3. Em cada Conferência é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual cuja presença seja sinal do carácter eclesial da Conferência e tenha a seu cargo a animação e formação espiritual e vicentina dos seus membros. Para tal função a Conferência deverá convidar e consultar o Pároco respectivo e, perante a indisponibilidade dele, poderá convidar para ela outro Sacerdote, pessoa consagrada ou mesmo, em último caso, um leigo vicentino com preparação, respeitando aquelas prioridades. A Conferência deverá comunicar ao Conselho de que depende e ao Pároco, a identidade do seu Conselheiro Espiritual dentro da deferência institucional tradicionalmente observada.
Artigo 3°.
(Desempenho de Serviços)
Os membros do clero não poderão ser eleitos para qualquer Serviço na Sociedade de S. Vicente de Paulo.
Artigo 4°.
(Meios onde actuam)
1. As Conferências podem organizar-se e actuar no seio de diferentes comunidades: paróquias, grupos sociais, centros apostólicos, estabelecimentos de ensino, movimentos de jovens, bairros, cidades, vilas ou aldeias, agrupamentos profissionais, empresas, grupos de casais, prisões, hospitais ou em qualquer outro local ou comunidade onde seja útil a sua implantação.
2. As Conferências fundadas nas paróquias devem inserir-se na pastoral paroquial, sem contudo perderem a sua autonomia.
Artigo 5°.
(Espírito de acção)
1. O espírito de acção das Conferências é o indicado na primeira parte, devendo adoptar, preferencialmente, o processo tradicional da visita domiciliária.
2. Na sua actuação, que pode ultrapassar o aspecto individual para chegar a uma acção colectiva, é-lhes permitido e até aconselhado cooperar com outros Movimentos e Organizações sociais, públicas e privadas e especializar-se numa actividade determinada, sem contudo descurar ou desvirtuar o seu espírito cristão e vicentino.
Artigo 6°.
(Agregação – Denominação)
1. As Conferências são agregadas à SSVP pelo Conselho Geral Internacional nos termos da Regra.
2. O Conselho, de que a Conferência dependa, proporá a sua agregação ao Conselho Geral Internacional, através das vias competentes, não antes de um ano após o início das suas actividades.
3. As Conferências distinguem-se entre si por uma designação que, tradicionalmente, é o nome de um santo, exceptuados como patronos Vicente de Paulo e Frederico Ozanam, recomendando-se que, dentro da área do mesmo Conselho de Zona, não exista mais do que uma Conferência com a mesma denominação.
Artigo 7°.
(Suspensão)
Quando uma Conferência deixar de exercer a sua acção com carácter de regularidade ou não cumprir devidamente os objectivos essenciais da actividade vicentina deverá ser suspensa pelo Presidente do Conselho Nacional, depois de ouvidos os Conselhos dependentes deste Conselho:
a) O Conselho de que depende a Conferência, sem prejuízo de se responsabilizar pela conservação do património dela, deve empenhar-se na prestação da assistência a essa Conferência, no sentido de a reconduzir ao exercício normal da sua actividade.
b) Uma vez suspensa, a Conferência em causa será posta de parte dos serviços da Sociedade, não podendo mais agir em seu nome.
c) Assiste-lhe, no entanto, o direito de apelar para a Comissão de Conciliação, para o Conselho Nacional Plenário e para o Presidente Geral, ficando suspenso o apelo ao Presidente Geral durante o desenrolar do processo de recurso.
d) Toda a Conferência que utilizar outros meios que não aqueles de que dispõe no seio da Sociedade para regular as suas divergências vicentinas, abandona a fraternidade vicentina, e auto-exclui-se da Sociedade de S. Vicente de Paulo.
Artigo 8°.
(Extinção)
1. Se, findo o prazo de um ano nessa situação, não resultarem os esforços empreendidos pelos Conselhos referidos no artigo anterior, deverão estes propor a extinção da Conferência ao Conselho Nacional nos termos do mesmo artigo.
2. A decisão sobre a extinção compete ao Conselho Geral, devendo neste caso o património da Conferência reverter para o Conselho da qual a mesma directamente dependia.
Artigo 9°.
(Fusão)
1. É permitida a fusão de Conferências que trabalhem na mesma paróquia ou zona de acção, desde que os seus membros, em cada uma, maioritariamente o desejem e haja acordo dos Conselhos respectivos.
2. A nova Conferência deverá adoptar a denominação da Conferência mais antiga das que lhe deram origem (entendendo-se como tal a Conferência há mais tempo agregada) e solicitar a suspensão da outra ao Conselho de que depende. Este comunicará o facto ao Conselho Nacional.
3. Todas estas diligências deverão ser acompanhadas e ter o parecer favorável do Conselho ou Conselhos da área, seguindo as vias hierárquicas.
Secção II
ADMISSÃO E DEMISSÃO DE VICENTINOS
Artigo 10°.
(Propositura)
1. Qualquer membro da Sociedade poderá propor a admissão de candidatos a vicentinos, apresentando a respectiva candidatura em reunião da Conferência, com o prévio conhecimento do Presidente.
2. O proponente informará os outros membros da Conferência acerca da pessoa do candidato e da sua presumível vocação vicentina.
Artigo 11°.
(Admissão – Membros)
1. Aprovada, em princípio, a admissão pela generalidade dos vicentinos:
a) A mesma será efectivada na primeira reunião em que o candidato comparecer, com um período de experiência de seis meses, a menos que a Conferência tome outra decisão. A sua aceitação implicará ter de assumir a Regra, os Estatutos da Confederação Internacional e o Regulamento Nacional.
b) Estes são os membros efectivos, aqueles que, voluntariamente, fazem parte de uma Conferência, visitando com regularidade os necessitados e participando nas reuniões da Conferência.
2. Membros Colaboradores e Benfeitores são aqueles que, não pertencendo a uma Conferência, colaboram regularmente nas actividades da mesma ou ajudam com donativos as obras da Sociedade e são considerados espiritualmente unidos a esta.
3. Em consequência da união espiritual que com eles se mantém, os membros Colaboradores e os membros Benfeitores devem ser convidados para todas as celebrações vicentinas sempre que seja possível.
Artigo 12°.
(Compromisso)
Quando o candidato for considerado pela Conferência apto a proclamar o seu compromisso, depois de uma fase de preparação e adaptação, com o mínimo de um ano, fá-lo-á em Assembleia Regulamentar, segundo a seguinte fórmula:
«Prometo observar fielmente o espírito e os preceitos da Regra da Sociedade de S. Vicente de Paulo, e procurarei dedicar-me ao serviço do próximo, nele vendo sempre o próprio Cristo, segundo os exemplos de Vicente de Paulo e de Frederico Ozanam. Assim Deus me ajude».
Artigo 13°.
(Perda da qualidade de vicentino)
1. É da competência do Presidente Nacional, por delegação do Presidente Geral, a perda da qualidade de vicentino e consequente erradicação da SSVP por reconhecimento de que ele tem uma actuação discordante dos Princípios Fundamentais da Sociedade, sob proposta do Presidente do Conselho Central respectivo, através das vias competentes e depois de ouvido o visado.
2. Uma vez emitida a decisão do Presidente Nacional, o vicentino visado fica automaticamente demitido de todas as suas funções e afastado do serviço da Sociedade, não podendo mais agir em nome da Sociedade seja em que circunstância for.
3. Assiste ao vicentino em questão o direito de apelar à Comissão Conciliadora, ao Conselho Nacional Plenário e ao Presidente Geral.
4. O apelo ao Presidente Geral fica suspenso durante o tempo em que o processo se desenvolver no recurso à Comissão Conciliadora e ao Conselho Nacional Plenário.
5. O recurso a outros meios, como às autoridades civis ou legais, feito sem o consentimento do Presidente Geral, auto – exclui da Sociedade o vicentino que, por esta via, abandona e viola a fraternidade vicentina.
Secção III
DEVERES DOS VICENTINOS
Artigo 14°.
(Enumeração)
São deveres dos vicentinos:
a) Aprofundar o conhecimento da Regra, dos Estatutos da Confederação Internacional e do Regulamento Nacional da Sociedade, agindo em todas as circunstâncias de acordo com a sua orientação;
b) Participar nas reuniões da sua Conferência, salvo por motivos de força maior, e dar-lhe um contributo eficaz não apenas na análise dos assuntos que lhe estiverem especialmente confiados, como na de todos que forem objecto de apreciação comum;
c) Participar nas Assembleias e outras manifestações promovidas pela SSVP, a todos os níveis de Conferências, dos Conselhos de Zona, do Conselho Central e do Conselho Nacional.
d) Dar testemunho do espírito vicentino em todos os passos da sua vida;
e) Exercer, com dedicação e assiduidade, a actividade vicentina de que estiver incumbido;
f) Aceitar os Serviços para que for eleito ou designado, salvo motivo ponderoso, exercendo-os em espírito de entrega à Sociedade e de dedicação pelo próximo;
g) Renunciar ao exercício desses mesmos Serviços quando verifique não se encontrar em condições de corresponder às respectivas exigências, para o que deverá apresentar o assunto à entidade de quem depender.
Secção IV
REUNIÕES
Artigo 15°.
(Local, dia, hora e periodicidade)
1. As Conferências reúnem-se regularmente no local, dia e hora fixados pelos seus membros, sendo recomendável que as reuniões sejam semanais.
2. O local, dia, hora e periodicidade da reunião devem ser comunicados ao Conselho de que dependa a Conferência, bem como quaisquer alterações que venham a verificar-se.
Artigo 16°.
(Espírito que as anima)
As reuniões devem ser impregnadas do espírito de fraternidade, alegria e simplicidade que animava já os fundadores da Sociedade, procurando tornar a espiritualidade cristã vicentina a fonte de toda a acção a desenvolver.
Artigo 17°.
(Orações)
As reuniões começam e terminam com as orações tradicionais da Sociedade, que se encontram em apêndice a este corpo único e organizado, ou por outra escolhida por um dos seus membros, sendo, no entanto, obrigatório que no início figure a invocação do Espírito Santo, o Pai-Nosso e a Avé-Maria.
Artigo 18°.
(Ordem dos Trabalhos)
1. A primeira parte da reunião é dedicada a uma reflexão comunitária, apresentada por qualquer dos membros e inspirada nas Escrituras, nos ensinamentos da Igreja, nos pensamentos de S. Vicente de Paulo ou do Beato Frederico Ozanam, em temas sugeridos pelo Conselho Nacional ou por outros Conselhos, ou ainda em factos da vida quotidiana com especial relevância para a actividade vicentina.
2. A segunda parte da reunião é dedicada ao relato, por cada um dos membros, da respectiva actividade vicentina, examinando-se em comum as medidas tomadas ou a tomar numa preocupação da Caridade, Justiça e eficácia, e dentro de um espírito de solidariedade e de respeito pelo próximo.
3. O Presidente e outros membros da Conferência transmitirão as informações de que dispuserem sobre a actividade da SSVP no país e no mundo.
Artigo 19°.
(Colecta)
O espírito de partilha de que os membros da Conferência estão animados exprime-se numa colecta de carácter secreto.
Artigo 20°.
(Acta)
De cada reunião deve ser elaborada uma acta pelo secretário, que a porá à apreciação no início da reunião seguinte, dela constando obrigatoriamente, além dum relato sucinto dos assuntos tratados, a situação financeira da Conferência indicada pelo Tesoureiro.
Secção V
O PRESIDENTE
Artigo 21°.
(Eleição)
1. A Conferência é animada por um Presidente, eleito por escrutínio secreto e por maioria simples entre os seus membros efectivos, em reunião para esse fim expressamente convocada.
Como orientador e servidor, o Presidente procura o consenso e aceita o ponto de vista maioritário dos seus membros.
2. Em caso de empate, deverá repetir-se a votação entre os dois candidatos mais votados e, se o mesmo subsistir, caberá ao Conselho de que a Conferência depende a escolha de um dos candidatos.
3. No prazo máximo de quinze dias após a eleição, a Conferência deve informar o Conselho de que depende do seu resultado e da constituição da Mesa.
4. O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente da Conferência não pode ser eleito não podendo exercer qualquer cargo na mesma.
O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de uma Conferência, após audição do Conselho de que ele depende.
O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.
c)O vicentino poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.
Artigo 22°.
(Duração do mandato. Limite de idade)
1. O mandato do Presidente é de três anos, renovável por mais três, mediante o pedido por escrito apresentado ao Presidente do Conselho do qual a Conferência depende, dois meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para o Serviço de Presidente uma vez atingidos os 70 anos.
Artigo 23°.
(Demissão)
1. O Presidente Nacional pode demitir um Presidente de uma Conferência agrupada a um Conselho de Zona ou agregada a um Conselho Central, se razões graves e fundamentais o justificarem, após audição do visado, do Conselho de Zona e do Conselho Central e mediante oroposta destes. Emitida a decisão do Presidente Nacional, o Presidente demitido cessa imediatamente todas as suas funções.
2.Ao visado assiste o direito de recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.
Artigo 24°.
(Funções)
São funções do Presidente:
a) Nomear os membros da Mesa.
Um dos membros da Mesa é aconselhável ter menos de trinta e cinco anos de idade;
b) Orientar as reuniões, de acordo com Regra e a agenda que organiza;
c) Coordenar as actividades da Conferência, em colaboração com a Mesa e todos os membros;
d) Dar a cada membro e em qualquer circunstância o seu conselho, apoio e amizade;
e) Favorecer e estimular uma harmoniosa repartição das responsabilidades entre todos os membros;
f) Coordenar os esforços, assegurar a coesão do trabalho e manter a unidade da Conferência;
g) Suscitar, sempre que necessário, o aperfeiçoamento das actividades existentes e encorajar a criação de actividades novas;
h) Estabelecer as ligações indispensáveis com o Conselho de que a Conferência depende, com outras Conferências vicentinas, com Obras a que a Conferência preste colaboração e com Movimentos e Organismos que trabalhem no mesmo domínio;
i) Representar a Sociedade junto de Entidades Religiosas e Civis Locais.
Artigo 25°.
(Participação no Conselho)
O Presidente é membro de direito do Conselho de que a Conferência depende.
Secção VI
A MESA
Artigo 26°.
(Nomeação)
O Presidente é assistido por uma Mesa, cujos membros nomeia, após a aceitação dos nomeados, tendo o cuidado de não escolher vicentinos com os quais tenha laços de parentesco.
Artigo 27°.
(Composição e funções)
1. A Mesa, como principal animadora da Conferência, é constituída, no mínimo, além do Presidente, por 1 Vice-Presidente, 1 Secretário e 1 Tesoureiro.
2. Eventualmente, poderá haver mais de 1 Vice-Presidente, assim como o Secretário e o Tesoureiro poderão ter adjuntos.
3. Segundo as necessidades, outros membros podem ser encarregados de diferentes Serviços, tais como: os do «roupeiro», de relações públicas, de animadores de campanhas temporárias, etc.
4. Cada Conferência manterá sempre informado o Conselho de que depende, das alterações que se verifiquem nos titulares dos Serviços de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Artigo 28°.
(Cessação de funções. Recondução)
As nomeações feitas pelo Presidente cessam automaticamente com a tomada de posse do novo Presidente, podendo este, se assim o entender, manter todos ou alguns membros nos seus Serviços.
Secção VII
O(S) VICE-PRESIDENTE(S)
Artigo 29°.
(Missão. Substituição do Presidente)
1. O Vice-Presidente é o colaborador mais directo do Presidente na animação da Conferência, substituindo-o em caso de impedimento.
2. Quando exista mais do que um Vice-Presidente deve ser determinada a respectiva ordem de precedência em termos de substituição do Presidente, para além do facto de cada um poder ser responsável por um determinado sector de actividade.
Artigo 30°.
(Função específica)
É função específica do(s) Vice-Presidente(s) a organização da eleição do novo Presidente, a qual deve começar a ser preparada:
a) No caso do Presidente sair por termo do mandato, 2 meses antes de expirar, devendo sempre evitar-se qualquer período de vacatura;
b) No caso de cessação prematura do mandato, na reunião imediatamente a seguir ao conhecimento do facto, devendo a eleição ser feita até 30 dias após a vacatura do lugar.
Secção VIII
O SECRETÁRIO
Artigo 31°.
(Competência)
1. Compete ao Secretário:
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos necessários ao trabalho da Conferência;
b) Elaborar as actas das reuniões, levando-as ao conhecimento e apreciação dos seus membros, para que estes se mantenham informados de todos os factos da vida da Conferência;
c) Colaborar com o Presidente na preparação da agenda das reuniões;
d) Avisar os membros acerca das reuniões extraordinárias que se realizem;
e) Preparar, em colaboração com todos os membros da Mesa, o relatório anual de actividades da Conferência, destinado aos Conselhos de que a mesma depende, assim como informações vicentinas que possam interessar à comunidade em que a Conferência se insere;
f) Coordenar o trabalho dos secretários-adjuntos, se os houver;
g) Organizar o arquivo da Conferência.
2. A discussão e aprovação por todos os membros da Conferência, do relatório referido na alínea e) do número anterior, deverão ser ocasião de uma reflexão comunitária e profunda sobre a acção da Conferência e servir de avaliação ao Plano das Actividades desse ano.
Secção IX
O TESOUREIRO
Artigo 32°.
(Competência)
Compete ao Tesoureiro:
a) Responder pela gestão financeira da Conferência;
b) Em colaboração com os outros membros, procurar todos os meios de angariar fundos necessários ao cumprimento da missão da Conferência;
c) Manter organizadas as contas da Conferência devendo em todas as reuniões dar a conhecer a situação financeira da mesma;
d) Não é sua preocupação entesourar devendo apresentar, todos os anos, aos outros membros e à Comunidade local e ao Conselho de que depende os balanços e relatórios da actividade da Conferência, dando-lhes toda a publicidade possível, tanto interna como externa.
Artigo 33°.
(Verificação das contas)
As contas devem ser verificadas pelo menos uma vez por ano:
a) Ou pelos membros da Conferência;
b) Ou por dois ou três elementos escolhidos para tal;
c) Ou por pessoa qualificada, nos casos de maior complexidade.
Secção X
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 34°.
(Enumeração das receitas)
As principais receitas da Conferência são:
a) O produto das colectas das reuniões;
b) O produto de peditórios e colectas extraordinárias;
c) Contribuições periódicas de subscritores:
d) Donativos, subvenções, legados e ofertas de pessoas ou entidades públicas ou privadas;
e) Os subsídios atribuídos pelos Conselhos e Conferências da Sociedade;
f) O produto de todas as iniciativas tomadas pela Conferência ou pelos seus membros.
Artigo 35°.
(Enumeração das despesas)
1. As principais despesas da Conferência são:
a) Ajudas em dinheiro ou espécie às pessoas ou grupos de que se ocupa a Conferência;
b) Ajudas às Obras ou Movimentos que colaboram com a Conferência ou dela dependem e aos Conselhos da Sociedade;
c) Ajudas de solidariedade para com as Conferências dotadas de menos recursos;
d) Contribuição para os encargos administrativos da Sociedade, fixada em percentagem sobre as receitas gerais da Conferência pelo Conselho Nacional Plenário, nos termos do Artigo 86°;
e) Encargos administrativos, de gestão e relacionados com a formação dos seus membros, nomeadamente a assinatura do Boletim e deslocação dos seus membros a reuniões da SSVP.
2. Na medida das suas disponibilidades, poderão ainda as Conferências colaborar em actividades a favor de países ou regiões subdesenvolvidas, designadamente, através de geminagens, esquemas de desenvolvimento comunitário e participação em campanhas nacionais, partilhando com donativos recolhidos entre os seus vicentinos.
Artigo 36°.
(Orientação nas despesas)
Fiel à sua tradição de pobreza, a Conferência reduz ao mínimo as despesas de funcionamento e redistribui generosamente, mas com discernimento, o que recebe, não acumulando demasiados fundos, sob pena de os poder ver requisitados pelos Conselhos de Zona ou pelos Conselhos Centrais e, no caso da não actuação destes, pelo Conselho Nacional, que os farão redistribuir pelas Conferências mais carenciadas.