CAPÍTULO II
Dos Conselhos
Secção I
GENERALIDADES
Artigo 37°.
(Instituição)
Os Conselhos são instituídos pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 38°.
(Hierarquia)
O princípio básico de hierarquia entre os diferentes Conselhos da SSVP é o seguinte:
Conselho Geral Internacional a nível mundial, Conselho Nacional a nível nacional, Conselho Central a nível de Diocese e Conselho de Zona a nível local, localidades próximas ou de vigararia.
Artigo 39°.
(Estrutura)
A estrutura dos Conselhos deve seguir, sempre que possível, a organização eclesiástica da região.
Artigo 40°.
(Conselheiro Espiritual)
- Em cada Conselho é vivamente recomendado haver um Conselheiro Espiritual com as características e funções apontadas para as Conferências.
- Não havendo essa possibilidade, pode-se recorrer a um leigo vicentino, que deverá ser pessoa devidamente habilitada para o exercício dessa função
Artigo 41°.
(Reuniões Inter-Conselhos)
As Reuniões Inter-Conselhos são obrigatórias no caso de, na mesma localidade, existirem vários Conselhos de Zona.
Secção II
COMPETÊNCIA
Artigo 42°.
(Enumeração)
- Compete aos Conselhos:
a) De uma forma geral e na sua área de acção, manter, coordenar, dinamizar e estabelecer a ligação entre as Conferências e Conselhos, de forma a que seja seguida a linha de acção recomendada e se vivam realmente os Princípios Fundamentais da SSVP;
b) Assegurar o diálogo, a colaboração e cooperação com outras Obras e Movimentos existentes na sua área e com as Autoridades Civis e Religiosas;
c) Examinar os relatórios de actividades das Conferências e/ou dos Conselhos que de si dependem e que devem ser feitos anualmente, transmitindo uma síntese comentada desses dados ao Conselho de que dependem;
d) Promover Encontros Regionais, Assembleias, Sessões de Formação e outras iniciativas dinamizadoras da acção e vocação vicentinas;
e) Promover a formação dos membros da SSVP para o seu trabalho vicentino, tendo em vista a busca da solução dos problemas na sua origem, bem como a dignificação da pessoa humana, nos seus aspectos espiritual e social;
f) Seguir atentamente a acção e evolução das Conferências, graças a contactos directos, frequentes e regulares com elas;
g) Visitar, pelo menos uma vez por ano, as Conferências e/ou Conselhos que de si dependem;
h) Favorecer a criação de novas Conferências e de obras especiais, sempre que as circunstâncias o possibilitem. - Os encontros a que se refere a alínea d) do n.°. 1 deste Artigo devem realizar-se segundo a tradição: na Imaculada Conceição, na Festa de S. Vicente de Paulo (27 de Setembro) e na Festa do Beato Frederico Ozanam (9 de Setembro). De igual modo se deve aproveitar o tempo da Quaresma para um Retiro Espiritual.
Artigo 43°.
(Ajudas às Conferências)
Os Conselhos estão ao serviço de todas as Conferências da respectiva área para ajudá-las a desenvolver a sua vida espiritual, intensificar a pesquisa social e diversificar as actividades, para que cada vez mais a Sociedade sirva todos os que sofrem.
Secção III
MEMBROS
Artigo 44°.
(Membros de direito e membros nomeados)
- São membros de direito de um Conselho, além do seu Presidente, os Presidentes de outros Conselhos e Conferências que dele estiverem directamente dependentes.
- Os membros do Conselho, vicentinos em actividade, nomeados a título pessoal pelo Presidente após consulta ao Conselho, e encarregados de determinados serviços ou tarefas, vêem o seu mandato terminado com o do Presidente que os nomeou, podendo, no entanto, ser nomeados para o mesmo ou para outro serviço pelo seu sucessor.
Artigo 45°.
(Direito de voto)
- As decisões das Conferências e Conselhos devem ser tomadas a todos os níveis da Sociedade, de preferência por consenso, depois da oração, reflexão e consulta. A importância e transcendência de determinados assuntos podem tornar necessário o acordo mediante votação. No caso de se dar esta circunstância, a nível dos Conselhos, só terão direito a voto os membros de direito do próprio Conselho. O Presidente terá voto de qualidade. As decisões tomadas obrigam todos os membros.
- Qualquer membro de direito pode fazer-se representar nas reuniões por delegado devidamente credenciado e que, neste caso, terá direito a voto.
Secção IV
REUNIÕES
Artigo 46°.
(Periodicidade)
- O Conselho reúne plenariamente com uma periodicidade que o próprio Conselho determina, mas que não deve ultrapassar os dois meses.
- No intervalo das reuniões plenárias a gestão do Conselho é assegurada pela Mesa que se deve reunir com maior frequência.
Secção V
O PRESIDENTE
Artigo 47°.
(Eleição)
- O Presidente, animador e orientador do Conselho, é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples, pelos membros de direito do Conselho, em reunião para esse fim expressamente convocada.
- O processo eleitoral segue as regras enunciadas no Artigo 75°. deste Regulamento, com as convenientes adaptações, devendo a eleição ser preparada por uma Comissão Eleitoral constituída por três elementos: o Vice-Presidente ou Vice-Presidentes; o Secretário; e, se necessário, mais um membro do Conselho, por este designado.
- O Conselho deve informar, no prazo de quinze dias após a eleição, o Conselho de que depende e o Conselho Nacional do resultado daquela e da constituição da Mesa.
- O resultado da eleição considera-se confirmado no prazo de trinta dias da notificação a que se refere o número anterior, se o Conselho imediatamente superior não der parecer negativo.
- O vicentino empregado num Organismo ou Obra Especial dependente do respectivo Conselho não pode ser eleito para qualquer cargo nesse Conselho.
6.
a) O Presidente do Conselho Nacional pode, por razões graves, anular a eleição de um vicentino para Presidente de um Conselho.
b) O vicentino eleito deixará imediatamente de exercer as suas funções.
c) O vicentino visado poderá recorrer para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.
Artigo 48°.
(Duração do mandato. Limite de idade)
O mandato do Presidente do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovável por outros quatro, mediante ato eleitoral, desencadeado três meses antes de expirar o primeiro mandato, não podendo ser eleito para as funções de Presidente uma vez atingida a idade de 75 anos.
Artigo 49°.
(Funções)
- As funções do Presidente de cada Conselho são as indicadas no Artigo 24°. com as devidas adaptações.
- O Presidente é membro de direito do Conselho de que depende directamente.
- Compete ao Presidente de um Conselho poder estabelecer auditorias às Conferências, aos Conselhos e às Obras Especiais que dele dependam.
Artigo 50°.
(Demissão)
- O Presidente do Conselho Nacional pode demitir o Presidente de um Conselho, se razões graves e fundamentadas o justificarem, após audição do visado e dos Conselhos interessados.
- Ao visado assiste o direito de apelar para o Conselho Nacional Plenário ou para o Presidente Geral.
Secção VI
A MESA
Artigo 51°.
(Composição, nomeação e duração do mandato)
Em cada Conselho, o Presidente é assistido por uma Mesa cuja composição, nomeação e duração de mandato deverão estar em conformidade com o disposto na Secção VI do Capítulo I deste Regulamento.
Artigo 52°.
(Funções dos dirigentes)
As funções do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro devem exercer-se no mesmo espírito e nos mesmos termos que as dos responsáveis das Conferências.
Secção VII
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 53°.
(Regras Aplicáveis)
Com as devidas adaptações aplicam-se aos Conselhos as regras enunciadas na Secção X do Capítulo I e, quanto à parte aplicável, nos Artigos 83° e 84°.
Artigo 54°.
(Actos obrigatórios)
Cada Conselho deve elaborar anualmente o seu Orçamento e Plano de Actividades e apresentar as suas contas e o respectivo Relatório ao Conselho imediatamente superior, Mitamente com a Avaliação do Serviço Vicentino realizado durante esse ano.
Secção VIII
CONSELHOS DE ZONA
Artigo 55°.
(Denominação e âmbito)
- Os Conselhos de Zona tomam o nome da localidade conjunto de localidades ou vigararia que coordenam.
- Têm âmbito geográfico, embora em certos casos se possam admitir Conselhos de Zona para coordenarem Serviços Especiais ou Conferências com um Serviço de actividade específica.
Artigo 56°.
(Coordenação de Conferências)
Por motivo de organização, funcionamento e eficácia, devem os Conselhos de Zona coordenar mais de vi Conferências.
Secção IX
CONSELHOS CENTRAIS
Artigo 57°.
(Denominação e organização)
- Os Conselhos Centrais tomam o nome da diocese onde se localizam.
- Por motivos de organização, os Conselhos devem providenciar no sentido de que todas as Conferências se enquadrem em Conselhos de Zona.
Secção X
JOVENS
Artigo 58°.
(Inserção e nomeação do Coordenador)
- Em cada Conselho (De Zona, Central ou Nacional) será nomeado, pelo Presidente do Conselho respectivo, um Vice-Presidente para os jovens, com idade máxima de 35 anos (onde seja possível), tendo por missão a coordenação das actividades dos jovens vicentinos, animando e promovendo actividades e podendo colaborar com outros organismos da Pastoral Juvenil da respectiva área de acção, mas sempre ntegrado na vida da SSVP.
- Nos Conselhos onde não haja ou seja pouco notória a presença de jovens vicentinos, deverá ser missão específica do Vice-Presidente a elaboração de projectos e meios de acção no sentido de rejuvenescimento da Sociedade através da integração de jovens vicentinos em Conferências da respectiva área.